FAP Pádua

Professor tem vantagens na hora da aposentadoria

Fonte: Blog da Previdência Já / Caio Prates, do Portal Previdência Total

Atuar no Magistério é uma atividade peculiar e que demanda preparo profissional e psicológico. Apesar de não ter a profissão considerada como especial para a concessão de aposentadoria, o professor tem algumas vantagens ao solicitar o benefício do INSS.

“Atualmente, é uma modalidade diferenciada e privilegiada de aposentadoria, por tempo de contribuição. Basicamente, se exige menos cinco anos de contribuição aos professores, em relação aos 30 anos para mulheres, ou 35 para os homens exigidos normalmente”, explica o professor Marco Aurélio Serau Jr., autor de obras em Direito Previdenciário.

Ele salienta que essa regra vale para professores da Educação Infantil e ensinos Fundamental e Médio, em tempo integral de Magistério. No Ensino Superior, ou aos professores que trabalhem menos tempo, a regra é contribuir os 30 ou 35 anos.

A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, define a aposentadoria dos professores não como especial, mas constitucional.

“A alegação para considerar a aposentadoria especial era a penosidade da atividade. Contudo, também me simpatizo com a ideia de vê-la como uma aposentadoria constitucional, para evitar a incidência do fator previdenciário”,observa.

Os professores e professoras que contribuem para o INSS, assegura o advogado Felipe de Oliveira Lopes, podem usufruir de outros benefícios, como auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário maternidade, pensão por morte e aposentadoria por idade.

Regras

Além do tempo mínimo de contribuição, de 25 anos para mulheres e 30 para homens, outra regra importante, segundo o advogado Felipe de Oliveira Lopes, é que o professor tem que comprovar o tempo mínimo de 180 meses de contribuição à Previdência.

Pelas novas regras propostas pelo Governo Federal, que ainda deverão ser aprovadas pelo Congresso, os professores poderão garantir o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo, ou seja, 100% do salário de benefício (média contributiva), considerando 80% das maiores contribuições apuradas de julho de 1994 até a data da aposentadoria.

A advogada Cleci Maria Dartora, co-fundadora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e autora do livro Aposentadoria do Professor, afirma que, pelas novas regras, o profissional poderá optar pela condição de utilizar ou não o fator previdenciário no momento de dar entrada no benefício.

Pelo INSS, regra é a mesma para todos

Os especialistas em Direito Previdenciário esclarecem que não há diferença nas regras da aposentadoria do professor do ensino particular e do ensino público se a filiação previdenciária é pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujo gestor é o INSS.

De acordo com a advogada Cleci Maria Dartora, existe diferença nas regras da aposentadoria quando o professor do ensino público tem filiação previdenciária no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Neste caso, os professores devem seguir regras especiais previstas em leis próprias, que versam sobre o serviço público.

A presidente do IBDP, Jane Berwanger, destaca que, embora no RPPS a professora precise ter 25 anos e o professor, 30 anos de Magistério – mesmo tempo do INSS –, além de idade mínima de 50 anos, mulher 55, o homem, nesse regime próprio não incide fator previdenciário.

Ainda segundo Cleci Dartora, para a aposentadoria do professor servidor público com regime de previdência próprio há mais regras a serem observadas e que “se aplicam a cada caso, desde a data de seu ingresso no serviço público”, conclui.