Lei garante salário-maternidade para homens adotantes

Fonte: Blog da Previdência Social

Lei garante salario-maternidade para homens adotantesA lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, trouxe mudanças que igualam todas as famílias no direito ao recebimento do salário-maternidade por 120 dias. Assim, uma situação inimaginável no passado compõe, hoje, a realidade da Previdência Social brasileira: o recebimento de salário-maternidade por pessoas do sexo masculino.

O professor Carlos Eduardo Martins é um exemplo de segurado beneficiado pela nova legislação, que alterou normas e dispositivos da lei 8.213/91. Casado formalmente há um ano e meio com o artista plástico Pedro Dodo, ele recebeu salário-maternidade pela adoção de Patrícia, no ano passado. A menina de 10 anos de idade ganhou três irmãos e duas irmãs. São seis os filhos adotivos do casal, que mantém um relacionamento há 17 anos.

Para obter o salário-maternidade, Carlos Eduardo agendou atendimento pela Central 135 e compareceu, na data e hora marcadas, à Agência da Previdência Social em Tijucas (SC). Com o benefício concedido, ele pode participar ativamente do período de adaptação da filha, vinda de uma casa lar em Dionísio Cerqueira (SC), fronteira com a Argentina. Sempre bem-humorado, o professor relembra o estranhamento de outros segurados na agência. “É que o termo salário-maternidade remete ao feminino, e ali estava um homem”, diz, relatando os rostos espantados que olhavam incessantemente para ele.

Residentes em São João Batista, pequeno município de vocação calçadista próximo à Florianópolis (SC), os dois saíram de São Paulo em busca de um lugar tranquilo onde pudessem criar os filhos com qualidade de vida. E encontraram no interior de Santa Catarina a cidade que reunia todas as condições para que pudessem tratar os dois filhos especiais em instituições apropriadas. Lázaro, hoje com 11 anos, é o primeiro filho do casal e foi adotado aos oito meses de idade. Maria Eduarda, com 4 anos, é a segunda filha e também chegou à família ainda um bebezinho. As outras quatro crianças foram chegando devagar e hoje enchem de sons e cores a casa no bairro Jardim São Paulo.

Já estabelecida em São João Batista, a família cresceu com a chegada de Erick, de 15 anos, Patrícia, Mateus e Deise, os dois últimos com 13. Mas o casal sonha grande e pretende, além de adotar outras crianças, construir a Casa de Lázaro, um edifício que tenha condições de abrigar, no mínimo, 30 crianças e seja uma referência no acolhimento e encaminhamento para a adoção. Hoje, o casal participa do Grupo Sonho Azul criado e mantido por eles, para auxiliar outros pais adotantes em questões burocráticas e oferecendo sua experiência de pais de 6 filhos adotivos.

A vivência diferenciada com os filhos proporcionou uma integração maior e trouxe ao casal um aprofundamento da relação, pois Carlos compreendeu a experiência de Pedro no dia a dia com as crianças. “Como experiência, foi gratificante. Foi a primeira vez que fiquei em casa por tanto tempo. Tive que aprender a fazer tudo, conheci a rotina e desenvolvi as tarefas do meu jeito. Sempre saí cedo e cheguei tarde, não conhecia o cotidiano da família, mas me adaptei. O Pedro sempre cuidou de tudo”, conta Carlos. O artista plástico complementa dizendo que, neste período, foi o Carlos quem preparou a alimentação da prole. “Descobrimos seu talento culinário. Agora, a criançada vive pedindo que ele cozinhe.”

A lei atual permite o recebimento do benefício quando da adoção de crianças com até 12 anos  incompletos, de acordo com a classificação etária do Estatuto da Criança e do Adolescente. E ainda estende o salário-maternidade, no caso de filho natural, ao companheiro ou companheira quando a mãe falece durante a vigência do benefício. A legislação previdenciária anterior limitava a idade da criança em 8 anos, nos casos de adoção, e previa que o salário-maternidade fosse pago à mulher segurada em decorrência do parto (inclusive natimorto), nos casos de aborto não criminoso e na adoção ou guarda judicial para fins de adoção. (Lilian Alagia – ACS/SRIII)

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Professor tem vantagens na hora da aposentadoria

Fonte: Blog da Previdência Já / Caio Prates, do Portal Previdência Total

Atuar no Magistério é uma atividade peculiar e que demanda preparo profissional e psicológico. Apesar de não ter a profissão considerada como especial para a concessão de aposentadoria, o professor tem algumas vantagens ao solicitar o benefício do INSS.

“Atualmente, é uma modalidade diferenciada e privilegiada de aposentadoria, por tempo de contribuição. Basicamente, se exige menos cinco anos de contribuição aos professores, em relação aos 30 anos para mulheres, ou 35 para os homens exigidos normalmente”, explica o professor Marco Aurélio Serau Jr., autor de obras em Direito Previdenciário.

Ele salienta que essa regra vale para professores da Educação Infantil e ensinos Fundamental e Médio, em tempo integral de Magistério. No Ensino Superior, ou aos professores que trabalhem menos tempo, a regra é contribuir os 30 ou 35 anos.

A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, define a aposentadoria dos professores não como especial, mas constitucional.

“A alegação para considerar a aposentadoria especial era a penosidade da atividade. Contudo, também me simpatizo com a ideia de vê-la como uma aposentadoria constitucional, para evitar a incidência do fator previdenciário”,observa.

Os professores e professoras que contribuem para o INSS, assegura o advogado Felipe de Oliveira Lopes, podem usufruir de outros benefícios, como auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário maternidade, pensão por morte e aposentadoria por idade.

Regras

Além do tempo mínimo de contribuição, de 25 anos para mulheres e 30 para homens, outra regra importante, segundo o advogado Felipe de Oliveira Lopes, é que o professor tem que comprovar o tempo mínimo de 180 meses de contribuição à Previdência.

Pelas novas regras propostas pelo Governo Federal, que ainda deverão ser aprovadas pelo Congresso, os professores poderão garantir o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo, ou seja, 100% do salário de benefício (média contributiva), considerando 80% das maiores contribuições apuradas de julho de 1994 até a data da aposentadoria.

A advogada Cleci Maria Dartora, co-fundadora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e autora do livro Aposentadoria do Professor, afirma que, pelas novas regras, o profissional poderá optar pela condição de utilizar ou não o fator previdenciário no momento de dar entrada no benefício.

Pelo INSS, regra é a mesma para todos

Os especialistas em Direito Previdenciário esclarecem que não há diferença nas regras da aposentadoria do professor do ensino particular e do ensino público se a filiação previdenciária é pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujo gestor é o INSS.

De acordo com a advogada Cleci Maria Dartora, existe diferença nas regras da aposentadoria quando o professor do ensino público tem filiação previdenciária no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Neste caso, os professores devem seguir regras especiais previstas em leis próprias, que versam sobre o serviço público.

A presidente do IBDP, Jane Berwanger, destaca que, embora no RPPS a professora precise ter 25 anos e o professor, 30 anos de Magistério – mesmo tempo do INSS –, além de idade mínima de 50 anos, mulher 55, o homem, nesse regime próprio não incide fator previdenciário.

Ainda segundo Cleci Dartora, para a aposentadoria do professor servidor público com regime de previdência próprio há mais regras a serem observadas e que “se aplicam a cada caso, desde a data de seu ingresso no serviço público”, conclui.

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Atenção servidores municipais interessados na carreira de gestor de RPPS

O FAP precisa de servidor efetivo certificado para compor seu Comitê de Investimento e para isso está dispondo aos servidores municipais que estejam interessados na carreira de gestor de RPPS – Área de Investimentos o curso CPA 10  ON LINE da Crédito e Mercado.

Maiores Informações: (13) 3878-8400 – Ramal 617  –  Inscrições no FAP

Atenção: O FAP irá custear as inscrições de até 05 servidores

 

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O fator previdenciário, aposentadoria e déficit nas contas da previdência

Entenda a polêmica do fator previdenciário

Aposentados INSSMudança no cálculo do fator previdenciário aprovada pelo Congresso permite que pessoas se aposentem mais cedo do que o Executivo gostaria. Analistas estão longe de ter uma opinião unânime sobre o assunto.

O governo brasileiro tenta evitar que o ano termine novamente com um rombo nas contas públicas. Para isso, lançou um pacote de ajuste fiscal. Entre as metas, o Executivo propôs alterações no acesso a benefícios previdenciários, mas não esperava que o Congresso fosse aproveitar essa medida provisória para flexibilizar as regras da aposentadoria.

A polêmica emenda, acrescentada pela Câmara e aprovada nesta semana também no Senado, flexibiliza o chamado fator previdenciário, que foi criado para desestimular a aposentadoria precoce ao reduzir o valor do benefício para quem se aposenta antes dos 60 anos de idade.

O Legislativo propôe modificações a essa regra, instituindo a fórmula 85/95. Ela prevê que uma pessoa pode receber o valor integral do benefício quando a soma de sua idade com o tempo de contribuição for igual a 85 para mulheres e a 95 para homens – obedecendo, porém, o teto de 4.663,75 reais da Previdência Social.

Com a alteração, uma mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição, por exemplo, passaria a receber aposentaria integral. O mesmo valeria para um homem com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição. Atualmente, pelo cálculo do fator previdenciário, ambos teriam que trabalhar por mais tempo para ter acesso ao benefício sem descontos.

Para entrar em vigor, a nova fórmula ainda precisa ser aprovada pela presidente Dilma Rousseff. Mas a mudança não agradou ao governo. Com a flexibilização, a tendência é de aumento nos gastos com a previdência. O vice-presidente Michel Temer já afirmou que o Executivo irá apresentar uma proposta alternativa ao fator previdenciário.

Mudança polêmica

A mudança no cálculo do fator previdenciário aprovada pelo Congresso não é controversa somente no governo. Analistas estão longe de ter uma opinião unânime sobre o assunto.

Para o economista Fabio Giambiagi, especialista em previdência social, a alteração é um retrocesso, tendo em vista que a população tende a ficar cada vez mais velha, e o número de aposentados deve aumentar entre 3,5% e 4% ao ano nas próximas duas décadas.

“Qualquer país responsável diante disso estaria discutindo regras para fazer com que as pessoas trabalhem mais. A realidade vai se encarregar de mostrar o equívoco da mudança”, afirmou Giambiagi.

Já para o economista Eduardo Fagnani, da Unicamp, a alteração é positiva. “Ela corrige uma injustiça com as pessoas de mais baixa renda que têm sido penalizadas desde a criação do fator previdenciário”, afirma o especialista.

Fagnani ressalta que, atualmente, pessoas que entram no mercado de trabalho aos 25 anos e completam 35 anos de contribuição aos 60 anos de idade têm um desconto bem menor no valor do benefício do que pessoas que começaram a trabalhar com 15 anos e somaram 35 anos de contribuição aos 55 anos de idade.

Desencorajar a aposentadoria precoce

Criado em 1999, o fator previdenciário visava retardar pedidos de aposentadoria ao reduzir benefícios de quem se aposenta antes dos 60 anos para mulheres e dos 65 anos para homens. Essa fórmula é aplicada para calcular o valor de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo pedido exige 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, independente da idade.

A medida pretendia reduzir a pressão na Previdência Social, pois já na década de 1990 o pagamento de benefícios ultrapassava a arrecadação. O déficit continuou a crescer e, em 2013, chegou a 51,3 bilhões de reais, um aumento de 14,8% em relação ao ano de 2012.
Além da aposentadoria por tempo de contribuição, há no Brasil a aposentadoria por idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, no caso de trabalhadores urbanos, e 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, no caso de trabalhadores rurais, além de um tempo mínimo de 15 anos de contribuição.

Futuro da Previdência

aposentados, 90 anosCom o envelhecimento da população brasileira e o aumento da expectativa de vida, que atualmente é de 74,9 anos – mas deve chegar a 80,7 anos até 2050 – a discussão sobre mudanças na aposentadoria vai além da alteração do fator previdenciário.

Giambiagi defende reformas para equilibrar a balança da previdência. Entre elas, estão a adoção de uma idade mínima para a concessão de aposentadorias e também a equalização por gênero, ou seja, igualar a diferença de idade para receber o benefício entre homens e mulheres.

Na Alemanha, por exemplo, a idade mínima para a concessão da aposentadoria é de 67 anos. Na Dinamarca e na Espanha, 65 anos; e na França, 62 anos.

Para o economista Samy Dana, da Fundação Getúlio Vargas, uma mudança na previdência precisa, em primeiro lugar, corrigir o valor do rendimento do FGTS – que atualmente é de 3% mais a taxa referencial, que não passa de 1% ao ano. “O rendimento do FGTS é negativo em termos reais, pois não paga nem a inflação. O ideal seria a manutenção do poder de compra e juros reais”, disse.

Fagnani, porém, é contra uma reforma. Segundo o economista, as alterações feitas na década de 1990 já restringem suficientemente o acesso à previdência social, além de terem sido criados impostos para financiar a seguridade social. Ele sugere como alternativa melhorar as condições de vida da população, para que no futuro, as pessoas não dependem apenas do Estado com relação à aposentado.

Fonte: Blog da Previdência Já

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Próximo Congresso da AEPREMERJ será em julho


 

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